Romeu
Xavier,
com os sinais dos autos,
é pronunciado pelo crime do roubo do
coração de Julieta Ynês, previsto e punido pelo artigo 777º do Código dos
Amores e Paixões.
O tribunal é o competente.
Teve lugar a audiência de julgamento na
observância do legal formalismo.
FACTOS
PROVADOS
No dia em que a viu pela primeira vez
ficou a olhar para ela.
Seguiu-a até a casa.
No dia seguinte ofereceu-lhe flores.
Entregou-lhe cartas em que lhe declarava
o seu amor.
Combinou encontros em que se mostrou
apaixonado.
Actuou de forma consciente, livre e
deliberada.
Não tem antecedentes.
FACTOS
NÃO PROVADOS
Não há.
FUNDAMENTAÇÃO
Para dar como provados estes factos
teve-se por base a confissão do arguido e o depoimento das testemunhas que
depuseram em audiência de uma forma verosímil e demonstrando conhecimento e
isenção.
DO
DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 777º do
Código dos Amores e Paixões, quem roubar o coração de outrem incorre na pena de
amor perpétuo.
Com esta incriminação pretende-se
proteger o coração dos amantes e a ordem e paz públicas dos vizinhos de cenas
de desacatos entre apaixonados e suas famílias.
Apuraram-se todos os factos da acusação
e estes integram os elementos objectivos e subjectivos do grave crime imputado
ao arguido.
Em consequência, será a acusação julgada
provada e procedente.
DA
ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA
Com a aplicação das penas visa-se a
protecção dos bens e reintegração do agente na sociedade.
Para este crime está prevista uma única
pena, pelo que está feita a escolha e a determinada a sua medida.
DECISÃO
Nestes termos condena-se o arguido Romeu
Xavier pela prática do crime de roubo de coração, previsto e punido pelo artigo
777º do Código dos Amores e Paixões, a amar para sempre Julieta Ynês.
Custas pelos apaixonados
Notifique-se, deposite-se e
comunique-se.
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